LEI Nº 1935, De 11 de junho de 1992


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CON- VÊNIOS E/OU CONTRATOS COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para a implantação de programas de construções de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e/ou contratos com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, dos quais constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

I - Executar toda infra-estrutura básica necessária aos empreendimentos, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas dos referidos conjuntos e apresentar os termos de compromissos que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação de núcleos residenciais em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II - A elaboração de projetos e execução das obras de drenagem necessárias à implantação dos conjuntos;

III - As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de lotes urbanizados - LU, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas de loteamentos e das construções, solicitação de "habite-se", com referência às áreas de terreno e dos respectivos núcleos habitacionais e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade de ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamentos.

Art. 2º O Programa Habitacional será implantado em glebas de propriedade de CDHU e/ou de posse do Município, a serem doadas à CDHU.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE JUNHO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.